O Seguro de Riscos Marítimos tem por finalidade garantir indenizações por perdas ou danos a embarcações e acessórios, bem como às mercadorias nelas embarcadas, frete, lucro esperado ou quaisquer outros interesses que possam ser monetariamente mensurados. A cobertura estende-se a qualquer tipo de modalidade de navegação, seja ela em águas marítimas, fluviais ou lacustres. A abrangência se liga a navios de cruzeiros, de carga, navios de cabotagem, embarcações de apoio e pesqueiros industriais.
Contratar um seguro de cascos marítimos e de máquinas não é apenas garantir coberturas para os sinistros que possam ocorrer com a embarcação ou com terceiros, mas, principalmente, promover uma segurança financeira justa e adequada às necessidades do segurado, sem o cometimento de excessos.
O seguro de cascos marítimos e de máquinas é adotado para a proteção dos veículos que realizam suas operações no meio aquático. O seguro de cascos marítimos e de máquinas é voltado para a cobertura de sinistros ocorridos com navios destinados às atividades comerciais com área de navegação no mar aberto (longo curso, cabotagem e apoio marítimo), no interior ou no apoio portuário – serviço de passageiros, passageiros e cargas, apenas carga, rebocador/empurrador, pesca ou outra atividade ou serviço.
Este seguro é considerado um seguro submetido ao sistema de riscos denominado all risk, ou seja, o segurador é responsável por todo resultado ou efeito decorrente do acidente aquaviário, desde que observados os riscos expressamente excluídos do contrato de seguro celebrado. Este sistema se contrapõe ao sistema named risks (também conhecido como named perils), em que apenas os riscos previstos no contrato de seguro estarão cobertos, ao contrário do all risk em que apenas os riscos excluídos expressamente não serão cobertos pelo segurador. Neste sentido, pode-se dizer que o contrato de seguro de cascos marítimos e de máquinas, em geral, presta cobertura sobre as perdas e os danos ocorridos à embarcação, ao seu casco, ao seu maquinário (incluídos todos os aparelhos usados na navegação), às suas instalações, às suas provisões e aos seus suprimentos, entre outros que tenham relação com o interesse segurado
Os principais tipos de riscos capazes de provocar prejuízos cobertos pelo seguro de casco marítimo e de máquinas são os inerentes aos fatos praticados ou provocados pela força humana (como abalroação, arribada, varrição, motim a bordo, negligência, etc.), pela fortuna do mar, incluídos os casos fortuitos e de força maior (como tempestades, encalhes, raios, maremotos, etc.), e pelos fatos que podem existir independentemente da ocorrência dos dois anteriores, como, por exemplo, o incêndio e a explosão. Existe a possibilidade de inclusão de riscos com ressalvas, retratando outras perdas e danos além das citadas acima, tais como: contato com aeronave, foguete ou míssil; pane ou acidente com instalações ou reatores nucleares a bordo ou fora da embarcação; negligência do capitão ou de oficiais; etc. Nos casos de danos ocorridos aos equipamentos da embarcação atribuídos à negligência do capitão, de oficiais, do prático ou dos tripulantes, o segurado poderá ser obrigado a participar com o equivalente a 10% (dez por cento) do total da perda ou dano, salvo se houver sido contratada a Cláusula de Dispensa de Participação do Segurado em caso de Negligência.
Já os riscos expressamente excluídos são aqueles prejuízos causados por situações, fatos ou operações que não receberão a cobertura por um contrato de seguro de cascos marítimos ou de máquinas. Para facilitar a visualização, é apresentado um rol de alguns daqueles riscos que excluirão a obrigação de indenizar do segurador no contrato de seguros em análise, sem prejuízo de outros que poderão ser excluídos:
1) Mudança de propriedade, posse, controle, situação de classe ou bandeira (em razão de a experiência do operador ser uma das mais importantes causas para a subscrição ou não do risco);
2) Utilização da embarcação para serviços diferentes do previsto na apólice de seguros (para resguardar o segurador em caso de ter que pagar indenização por dano oriundo da prática de outro serviço não previsto na apólice);
3) Falta de condições de navegabilidade (faz com que o segurado realize as frequentes vistorias exigidas pela lei sobre a sua embarcação de modo a mantê-la em condições de navegabilidade, pois tal risco não é coberto pelas seguradoras);
4) Operações ilícitas, como contrabando e tráfico de entorpecentes (não podem ser cobertas pelo segurador por serem contrárias ao ordenamento jurídico e à ordem pública);
5) Desvio de rota (salvo quando for apresentada uma justa causa pelo segurado, como uma manobra por medida de segurança ou para prestar assistência a outra embarcação que esteja em situação de perigo. Em determinados casos, a mudança de rota não influenciará a cobertura, desde que alcance o destino final previsto no contrato de seguro, e esta situação tenha sido aceita pelo segurador);
6) Poluição (a princípio, não estão cobertos os danos causados por poluição proveniente da embarcação, mas poderão ser incluídos em uma cobertura especial, caso a seguradora aceite este risco).
No contrato de seguro de cascos marítimos e de máquinas existem três tipos de coberturas, conhecidas como: Coberturas Básicas (nº 1, 2 e 3), Coberturas Complementares (nº 4, 5 e 6) e as Coberturas Especiais (nº 7, 8 e 9).
A Cobertura Básica nº1 contém indenização por Perda Total (PT), por Avaria Grossa (AG) e por Assistência e Salvamento (AS). A Perda Total (PT) pode ocorrer de duas formas: real, quando ocorre a destruição do objeto segurado, o seu desaparecimento por determinado período de tempo e a perda de suas características; e construtiva, quando o montante necessário à recuperação do objeto segurado superar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor total. Em ambos os casos, a cobertura por PT garante ao segurado o pagamento integral do objeto perdido, que passará a ser de propriedade da seguradora.
Na cobertura por Assistência e Salvamento (AS), o seguro se encontra protegido em relação aos valores (remuneração ou recompensa) devidos a terceiro que tenha salvado ou participado do salvamento da embarcação do segurado quando ela estava em situação de perigo, ou na sua iminência, capaz de acarretar prejuízos que seriam indenizáveis pela seguradora, na forma do contrato de seguro de cascos marítimos e de máquinas. Este terceiro pode atuar por iniciativa própria ou por meio de acordo preestabelecido com o segurado e aceito pela respectiva seguradora. A indenização paga pela seguradora incluirá todas as despesas, danos e demais gastos incorridos pelo terceiro que praticou a assistência e o salvamento da embarcação do segurado.
Finalizando a Cobertura Básica nº1, a cobertura por Avaria Grossa (AG) será aquela paga pela seguradora em razão da quota de contribuição atribuída à embarcação do segurado, quando de sua apuração na regulação do sinistro, por um árbitro regulador. Se não houver disposição em contrário no contrato de afretamento ou no conhecimento de embarque, serão aplicadas, plenamente, as Regras de York e Antuérpia na regulação daquela avaria grossa pelo respectivo árbitro. Por avaria grossa pode ser entendida a despesa extraordinária ou o dano que foi causado de forma voluntária à carga ou à embarcação, para que fosse evitado um dano de maior proporção que, no mais das vezes, é coberto pela apólice de seguros (dano indenizável) para salvar a embarcação ou a carga ou para que a viagem prossiga até o porto de destino. Segundo o artigo 763, do Código Comercial, a Avaria Grossa (AG) deve ser dividida entre o navio, a carga e o frete.
A Cobertura Básica nº2, do contrato de seguro de cascos marítimos e de máquinas compreenderá todas as coberturas previstas na Cobertura Básica nº1 + a cobertura por Responsabilidade Civil por Abalroação (RCA). A abalroação é entendida pelo impacto ou choque ocorrido entre embarcações. A embarcação que for considerada culpada, mediante entendimento dos árbitros ou de imposição legal, deverá arcar com os danos causados à outra embarcação e/ou à carga. A cobertura por RCA tem por objetivo garantir uma indenização ao segurado equivalente a três quartos (3/4) do valor que for pago por este a um terceiro, decorrente de obrigação legal ou regulamentada, em virtude de uma abalroação entre a sua embarcação e aquela pertencente ao terceiro indenizado.
A cobertura por Responsabilidade Civil por Abalroação (RCA) garante a indenização em relação aos lucros cessantes, às perdas e danos materiais e às demais despesas incorridas pelo segurado para indenizar o terceiro lesado, não sendo incluídas as quantias pagas em razão de (i) carga ou outro bem a bordo da embarcação segurada; (ii) poluição ou contaminação de qualquer objeto, propriedade, bem ou local, exceto a poluição ou contaminação causada à embarcação abalroada ou sua carga; (iii) remoção ou eliminação de obstáculos à navegação, cargas, destroços ou qualquer outro objeto ou bem em razão de imposição legal ou regulamentar; (iv) perdas de vida ou danos a pessoas a bordo da embarcação segurada; e (v) perdas ou danos (reais ou potenciais) causados a objetos ou bens que não pertençam à embarcação abalroada ou estejam a bordo dela. Importante salientar que a seguradora somente indenizará a abalroação se for fortuita, afastando a possibilidade de cobertura sobre as condutas culposas.
A Cobertura Básica nº3 inclui a cobertura por Avaria Particular (AP), também conhecida como avaria simples, além daquelas previstas nas Coberturas Básicas nº 1 e 2. A avaria particular ou simples é caracterizada pelas perdas ou danos sofridos pela embarcação segurada que não se caracterizam como avaria grossa nem representam uma perda superior a 75% (setenta e cinco por cento) da embarcação segurada.
Os tipos de avaria particular ou simples são previstos no artigo 766, do Código Comercial, expressis verbis. São avaria simples e particulares:
1 – O dano acontecido às fazendas por borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe fortuito, durante a viagem, e as despesas feitas para as salvar.
2 – A perda de cabos, amarras, âncoras, velas e mastros, causada por borrasca ou outro acidente do mar.
3 – As despesas de reclamação, sendo o navio e fazendas reclamadas separadamente.
4 – O conserto particular de vasilhas, e as despesas feitas para conservar os efeitos avariados.
5 – O aumento de frete e despesa de carga e descarga; quando declarado o navio inavegável, as fazendas são levadas ao lugar do destino por um ou mais navios (artigo nº. 614).
São inclusos na cobertura por avaria particular ou simples os custos e despesas referentes ao reparo, os honorários e despesas de regulação da avaria, as despesas pelas substituições e quaisquer outras despesas ou custos que sejam aceitos pela seguradora e pelo regulador. A título de curiosidade, as embarcações que possuírem tempo de existência igual ou superior a 20 (vinte) anos e contratarem a Cobertura Básica nº 3, sujeitar-se-ão à Cláusula de Dupla Avaliação. Por esta cláusula, o segurado terá dois valores segurados na apólice para os casos em que a perda ou dano for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atual da embarcação. O primeiro valor segurado corresponderá ao montante ajustado entre a seguradora e o segurado para o valor da embarcação, e será relativo às perdas ou danos não causados por avaria particular. Já o segundo valor segurado, refere-se ao dobro do valor estipulado para o primeiro valor segurado, e será, exclusivamente, voltado para os danos ou perdas oriundas de avaria particular.
Como dito anteriormente, além das Coberturas Básicas, existem as Coberturas Complementares (nº 4, 5 e 6) e as Especiais (nº 7, 8 e 9).
A Cobertura Complementar nº4 é relativa a uma cobertura por Desembolso (D), que garante uma indenização complementar de até 10% (dez por cento) da importância segurada na Cobertura Básica. É aplicável, exclusivamente, aos casos de Perda Total (real ou construtiva) da embarcação. Com isso, a embarcação será coberta pelo total equivalente a 110% (cento e dez por cento) de seu valor estipulado na Cobertura Básica, com o objetivo de fazer face aos custos e despesas com conservação, administração, armação, entre outros. Contudo, caso o segurado opte pelo reparo da embarcação, no caso de perdas ou danos havidos com aquela, e o consequente recebimento da indenização com base na Cobertura Básica nº3 (Avaria Particular), perderá o direito à indenização prevista na Cobertura Complementar nº4 (Desembolso).
A Cobertura Complementar nº5 é relacionada às Responsabilidades Excedentes (RE), pela qual a seguradora pagará uma indenização complementar de até 15% (quinze por cento) do valor estabelecido para a embarcação nos casos de medidas conservatórias e preventivas, avaria grossa, assistência e salvamento, e responsabilidade civil por abalroação com a finalidade de reduzir os valores que deverão ser rateados em virtude da diferença entre o valor ajustado com a seguradora e o avaliado por terceiros. Geralmente, esta cobertura é utilizada quando a Cobertura Básica não cobrir, integralmente, as perdas ou danos naqueles respectivos casos.
A Cobertura Complementar nº6 é aquela referente ao Valor Aumentado (VA), representando um acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor estipulado para a embarcação, nas situações enquadradas nas Coberturas Complementares nº4 e 5. Frisa-se que, em razão do elevado valor dos desembolsos e da responsabilidade excedente inerentes às embarcações com 20 (vinte) anos ou mais de existência, as Coberturas Complementares nº5 e 6 somente são aplicadas às embarcações que realizam operações de longo curso ou cabotagem construída há menos de 20 (vinte) anos. Por outro lado, a Cobertura Complementar nº4 pode ser adotada para qualquer tipo de embarcação.
Por fim, existem as Coberturas Especiais que são divididas pelos nº7 (Construtores Navais), nº8 (Responsabilidade Civil Complementar) e nº9 (Guerra e Greves).
A Cobertura Especial nº7, referente ao Seguro de Construtores Navais, tem por escopo garantir o casco e as máquinas (inclusos todos os equipamentos, aparelhos, motores, etc.) relativos à embarcação em construção pelo segurado, assim como o reembolso pelas indenizações que o segurado for obrigado a pagar, por força de lei ou regulamento, em decorrência de danos causados a pessoas ou outras embarcações, cargas ou objetos flutuantes, por destroços ou casco afundado e por poluição. O Seguro de Construção Naval atende tanto estaleiros e reparadores navais, por meio de uma cobertura anual, como também embarcações únicas de armadores ou companhias de navegação. As coberturas vão desde incêndios e condições meteorológicas severas durante a fase de construção até os riscos marítimos durante as provas de mar, que atestam a usabilidade da embarcação e a posterior entrega ao proprietário.
A Cobertura Especial nº8 de Responsabilidade Civil Complementar (P&I – Proteção e Indenização) garantirá o reembolso de despesas ou indenizações a que o segurado tenha sido obrigado a pagar em razão de envolvimento de sua embarcação em acidentes ocorridos no litoral brasileiro. Esta cobertura estende-se para o reembolso de despesas incorridas na remoção de destroços das embarcações mediante o pagamento de um prêmio adicional e a comprovação da remoção por parte do segurado. Nesta cobertura, o valor segurado corresponderá à responsabilidade máxima que a seguradora estará sujeita, relativa a cada sinistro ou série de sinistros originários do mesmo acidente, desde que respeitados os limites de US$25,000.00 (vinte e cinco mil dólares), convertidos pela taxa cambial de venda do dia de início do seguro ou da emissão da apólice (o que for anterior) nos casos de pessoas vitimadas; e de US$ 1,000,000.00 (hum milhão de dólares) ou o valor segurado (o que for menor), convertidos pela taxa cambial de venda do dia de início do seguro ou da emissão da apólice (o que for anterior) para os casos de acidentes.
Por finalizar as coberturas, tem-se a Cobertura Especial nº 9 que é voltada para as situações de Guerra e Greves, quando a garantia da seguradora se reveste na indenização por danos ou perdas causados por aqueles dois acontecimentos, devendo a apólice de seguros de cascos marítimos e de máquinas conter uma cláusula específica para esta finalidade e o segurado efetuar o pagamento do prêmio adicional respectivo.
Por concluir, as coberturas apresentadas devem ser contratadas de acordo com a necessidade do segurado em relação à embarcação envolvida e à sua finalidade, pois, a contratação desnecessária de coberturas securitárias eleva o valor do prêmio a ser pago pelo segurado, onerando sem propósito o custo de manutenção da embarcação e/ou da viagem a ser realizada. Da mesma forma, a ausência de contratação de uma cobertura que pode ser relevante para a proteção da embarcação e de suas máquinas em relação, pode gerar prejuízos, muitas das vezes, fatais para as finanças do segurado.
Em relação ao período de vigência, a cobertura contratada para o seguro de cascos marítimos e de máquinas por prazo determinado inicia às 24h do primeiro dia previsto na apólice e termina às 24h do último. Entretanto, para outros tipos de seguros marítimos o tratamento será diversos, como é caso do seguro de embarcação com carga e do seguro por viagem, em relação ao início e ao término da contagem do período de cobertura. Para as embarcações que contenham cargas, o prazo da cobertura inicia no momento do carregamento da embarcação e termina às 24h do dia seguinte ao do descarregamento no porto de destino. Em relação ao seguro por viagem, a contagem do período da cobertura tem início quando a embarcação desatraca do porto (levantando âncora ou suspendendo ferro) e finda às 24h do dia seguinte ao da atracação no porto de destino, observadas as condições de segurança exigidas. Importante destacar que, em todos os casos, o horário (24h) deve ser sempre o do local em que a embarcação se encontra.
Para os casos em que o armador possua mais de um navio (formação de uma frota), os seguros de cascos marítimos e de máquinas devem ser unificados, ou seja, deverão ter o mesmo prazo de vigência para a cobertura, de maneira a facilitar a apuração da experiência daquele armador para as subscrições de risco. Para a inclusão de um novo navio na cobertura securitária estabelecida para a sua frota, o segurado deve requerer ao segurador a emissão de endosso ou de uma nova apólice, mediante o pagamento do prêmio calculado para aquela inclusão, pro rata temporis.
Esperamos ter tirado todas as suas dúvidas sobre o Seguro de Riscos Marítimos e suas particularidades.
Entre em contato conosco para maiores informações e peça um estudo.